Definições e Conceitos


- Intervenientes - 

a) Dono da obra - pessoa coletiva ou individual que promove o projeto ou obra;
b) Autor do projeto – técnico (Arquiteto, ou empresa), que contrata com o dono da obra a elaboração do projeto;

- Tipos de projeto -

c) Projeto geral - documento que define as características impostas pela função específica da obra e no qual se integram os projetos das especialidades que o condicionam ou por ele são condicionados;
d) Projeto de remodelação – projeto com base numa obra existente e tendo em vista introduzir alterações de estruturas ou de utilização;
e) Projeto de ampliação – projeto de remodelação, no qual a capacidade de utilização sofre acréscimos;
f) Projeto de restauro – projeto de remodelação que tem por objetivo fundamental a revalorização da obra existente, sem aumento da capacidade de utilização original;
g) Projeto variante - projeto elaborado a partir de outro já existente, sem modificação da sua conceção geral e dos seus objetivos principais;
h) Projeto de arquitetura de interiores - projeto que tem por objetivos a criação de um ambiente e a definição e revestimentos, decorações, mobiliário e outro equipamento complementar;
i) Projeto de instalações - projeto que tem por objetivo o traçado e o dimensionamento das redes de canalizações e de condutores de energia elétrica, incluindo acessórios e aparelhagem de manobra e proteção, indispensáveis ao funcionamento do equipamento da obra;
j) Equipamento - conjunto de máquinas, utensílios, mobiliário e dispositivos de utilização indispensáveis à satisfação das exigências funcionais da obra;
k) Repetições - utilização do mesmo projeto em outras obras do mesmo dono;

- Fases de um projeto - 

l) Programa preliminar - documento fornecido pelo dono da obra ao autor do projeto para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos despectivos custos e prazos de execução a observar;
m) Programa base - documento elaborado pelo autor do projeto a partir do programa preliminar, resultando da particularização deste, da verificação da sua viabilidade e do estudo de soluções alternativas, eventualmente mais favoráveis ou mais ajustadas às condições locais do que a enunciada no programa preliminar, e que, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto;
n) Estudo prévio - documento elaborado pelo autor do projeto, depois da aprovação do programa base visando o desenvolvimento da solução programada, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;
o) Anteprojeto (projeto base ou projeto para licenciamento) - desenvolvimento, pelo autor do projeto, do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a esclarecer os aspetos da solução proposta que possam dar lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de soluções difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução;
p) Projeto (projeto de execução) - documento elaborado pelo autor do projeto, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo dono da obra, destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de encargos, o processo a apresentar a concurso para adjudicação da empreitada ou do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
q) Assistência técnica - serviços complementares da elaboração do projeto, a prestar pelo seu autor ao dono da obra durante a preparação do concurso para a adjudicação da empreitada, a apreciação das propostas e a execução da obra, visando a correta interpretação do projeto, a seleção dos concorrentes e a realização da obra segundo as prescrições do caderno de encargos.
Fonte: Portaria de 7 de Fevereiro de 1972

Quais as diferenças entre projeto de licenciamento e projeto de execução? 

O projeto de licenciamento destina-se a submeter a intenção do requerente á apreciação da Câmara Municipal. Engloba a Arquitetura e outras especialidades que podem variar consoante a complexidade da obra a executar. O processo culmina com a atribuição da Licença de Utilização.
O projeto de execução não é de entrega obrigatória na Câmara Municipal, e destina-se essencialmente a proporcionar uma ferramenta de trabalho á entidade construtora que irá refletir detalhadamente a intenção do cliente no que se refere aos materiais, acabamentos e sistemas construtivos a implantar.

Qual a vantagem do projeto de execução?

O projeto de execução permite definir com rigor os materiais e acabamentos a utilizar, bem como a sua quantificação, através de um mapa de medições, e uma estimativa de custo. Normalmente, integra também um caderno de encargos com especificações técnicas a observar em obra.
Estes elementos permitirão ao cliente lançar o concurso de obra, pedindo orçamentos a várias empresas de construção, e permitirão também avaliar se o trabalho é efetuado de acordo com a sua intenção. Este projeto é uma ferramenta essencial para o controle orçamental de uma obra, e para a sua boa execução.
Aconselhamos sempre os nossos clientes em adquirirem o projeto de Execução por ser de extrema validade para garantir a boa execução de pormenores essenciais à Acessibilidade.

Fiscalização da obra

Definição:
“ Fiscalização de obras” é a catividade do (s) técnicos (s) a quem compete verificar o cumprimento do projeto, em representação do “dono da obra”, perante o qual é responsável, devendo colaborar com os outros técnicos ligados à construção dos edifícios”. Não poderá ser feita pelo arquiteto do projeto.
Fonte: “Elementos de Fiscalização de Obras”
Autor: Eduardo Alberto T.F. Costa (Eng. Civil –I.S.T.)

Função da Fiscalização: 

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exato cumprimento do projeto e as suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e designadamente:
a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;
b) Verificar a exatidão ou o erro eventual das previsões do projeto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;
c) Aprovar os materiais a aplicar;
d) Vigiar os processos de execução;
e) Verificar as características dimensionadas da obra;
f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;
g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;
i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;
j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios do despectivo plano;
k) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;
l) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstancias que, não havendo sido previstas no projeto, confiram a terceiros direito a indemnização, e informar das consequências contratuais e legais desses factos;
m) Resolver, sempre que seja da sua competência todas as questões que surjam ou lhes sejam postas pelo empreiteiro e providenciar, no que seja necessário, para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e facilidade das medições;
n) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;
o) Praticar todos os demais atos previstos em outros preceitos deste diploma.
Fonte: Artigo 155,Decreto-Leí n.º48871 de 19 Fev.1969

Glossário da construção 

Prédio - área de terreno que, para ser suscetível de construção, tem de ser objeto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e suscetível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Área de intervenção de plano - área que é objeto de plano de urbanização ou de plano de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos; Garagens em cave; Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis; Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício; Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Área líquida de loteamento (ALL) - é a superfície de solo destinada ao uso privado, suscetível de construção após uma operação de loteamento.
Não inclui, portanto, as áreas destinadas a infraestruturas viárias, a espaços verdes e de utilização pública nem a equipamentos públicos que sejam cedidas para o domínio público municipal;
Índice de utilização bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Regulamento entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo.
Índice de utilização líquido (IUL) - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou lote; (…)
Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela área total do prédio, da parcela ou do lote, considerando para o efeito a projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Superfície impermeabilizada - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Cota de soleira - cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do corpo de edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à exceção de chaminés, antenas de televisão, para-raios e similares;
Moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Obras de construção nova - execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;
Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos coletivos de promoção privada e cooperativa;
Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
Indústria compatível - refere-se à indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor;
Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;
Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
Equipamentos coletivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a atividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;
Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública;
Carta municipal do património - documento que desenvolve a identificação e classificação de edificações, conjuntos edificados e áreas urbanas com interesse histórico, urbanístico e arquitetónico constantes do inventário municipal do património e dos estudos preliminares da carta do património que integram o PDM;
Normas de intervenção nos edifícios - documento normativo sobre os critérios a adotar na realização de obras em edifícios constantes da carta municipal do património ou que integrem as áreas históricas;
Projeto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
Projeto urbano - documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada em tecido urbano consolidado, tendo por objeto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projeto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O projeto urbano deverá conjugar o projeto de edifícios com o projeto de espaços públicos;
Estudos de panorâmicas urbanas - estudos que têm por objetivo estabelecer, para a totalidade ou parte de um sistema de vistas, os condicionamentos e as ações urbanísticas tendentes a defender e valorizar as panorâmicas da cidade a partir de espaços públicos existentes ou projetados.
As regras resultantes dos estudos de panorâmicas urbanas devem integrar os regulamentos dos planos de urbanização ou de pormenor ou regulamentos municipais específicos;
Interfaces - áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e ou privados e relativos ao sistema de passageiros e ou mercadorias;
Modos de transporte ligeiro - sistemas de transporte em sítio banal;
Terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Fonte: Excerto do Artigo 7.°-Definições do PDM de Lisboa